A sociedade brasileira vem
se tornando cada vez mais complexa. Inúmeros Fenômenos sociais novos passam a
disputar a cena, tais como o surgimento de novos postos de trabalho, perda de
outros, novos grupos organizados e arrefecimento de outros, novas tendências
políticas e grande diversificação institucional.
Um elemento constante
dessa complexidade é a gestão deste a dos sistemas até as das unidades
escolares a gestão de qualquer setor institucionalizado conta entre outros
fatores, com a legislação com forma de organiza-se e de atender regulamente a
objetivos e finalidades. A gestão da educação escolar no Brasil, hoje, conta
com um grande numero de leis e outras normatizações provindas da área federal
da área estadual e municipal.
Os conselhos municipais e
estaduais e conselho nacional da educação são órgãos colegiados, de caráter
normativo deliberativo e consultivo que interpretam e resolvem segundo suas
competências e atribuições a aplicação da legislação educacional.
A rigor, todos esses
conselhos têm uma convergência final: garantir o acesso e a permanência de
todas as crianças, de todos os adolescentes, jovens e adultos em escolas de
qualidade.
É uma reflexão sobre a
interface entre os conselhos e a gestão educacional, como pretende este ensaio,
pode começar a partir da expressão conselho e alguns sentidos a partir de sua
origem etimológica. Conselho vem do latim Conselium. Conselho é também o lugar
onde se delibera. Deliberar implica a tomada de uma decisão, precidade de um
debate que, por sua vez, como se viu, implica a publicidade dos atos na
audiência e na visibilidade dos mesmos.
O CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO FOI CRIADO PELA LEI Nº 9.131/95 E CONFIRMADO NO ARTIGO 9º E INCISO 1º
DA LDB E QUE DIZ:
Inciso 1º - Na estrutura
educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e
de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Conselho é então um espaço
onde a razão se aproxima do bom senso e ambos do diálogo público, reconhecendo
que todos são intelectuais, ainda que nem todos façam do intelecto uma função
permanente.
UMA NOVA CONCEPÇÃO - Por
mais que uma cultura de conselho de educação ainda empregue seus atos, a
expectativa hoje é que eles devem conter em alto grau a dinâmica da
participação, da abertura e do dialogo. Ela se nutre de pelos menos três
vertentes.
A PRIMEIRA É O DISPOSTO NO
ARTIGO 37 E QUE EM ULTIMA INSTANCIA DEFINE UMA LINHA DEMARCATORIA entre o
publico e o privado próprio dos estados nacionais, membros com ênfase na
moralidade e publicidade dos atos.
O SEGUNDO É O INCISO VI DO
ARTIGO 206, que põe a gestão democrática como principio da educação publica
O TERCEIRO É A FORMA NOVA
DADA A CONCEPÇÃO. Ao invés de um federalismo hierárquico ou dualista, em que os
antes federados se superpõem um aos outros adotou-se uma concepção de
federalismo por colaboração recíproco.
A nova lei de diretrizes e
bases, no seu artigo 14, trata da gestão democrática do ensino publico. Ela
delega maiores detalhamento dos sistemas. Contudo, o inciso II diz que um dos
componentes desta gestão é a participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
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Ser professor é ter o nobre ofício de exercer a arte de ensinar.