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segunda-feira, 8 de abril de 2013

OS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO E A GESTÃO DOS SISTEMAS. (Carlos Roberto Jamil Cury)


A sociedade brasileira vem se tornando cada vez mais complexa. Inúmeros Fenômenos sociais novos passam a disputar a cena, tais como o surgimento de novos postos de trabalho, perda de outros, novos grupos organizados e arrefecimento de outros, novas tendências políticas e grande diversificação institucional.
Um elemento constante dessa complexidade é a gestão deste a dos sistemas até as das unidades escolares a gestão de qualquer setor institucionalizado conta entre outros fatores, com a legislação com forma de organiza-se e de atender regulamente a objetivos e finalidades. A gestão da educação escolar no Brasil, hoje, conta com um grande numero de leis e outras normatizações provindas da área federal da área estadual e municipal.

Os conselhos municipais e estaduais e conselho nacional da educação são órgãos colegiados, de caráter normativo deliberativo e consultivo que interpretam e resolvem segundo suas competências e atribuições a aplicação da legislação educacional.
A rigor, todos esses conselhos têm uma convergência final: garantir o acesso e a permanência de todas as crianças, de todos os adolescentes, jovens e adultos em escolas de qualidade.
É uma reflexão sobre a interface entre os conselhos e a gestão educacional, como pretende este ensaio, pode começar a partir da expressão conselho e alguns sentidos a partir de sua origem etimológica. Conselho vem do latim Conselium. Conselho é também o lugar onde se delibera. Deliberar implica a tomada de uma decisão, precidade de um debate que, por sua vez, como se viu, implica a publicidade dos atos na audiência e na visibilidade dos mesmos.

O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO FOI CRIADO PELA LEI Nº 9.131/95 E CONFIRMADO NO ARTIGO 9º E INCISO 1º DA LDB E QUE DIZ:
Inciso 1º - Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Conselho é então um espaço onde a razão se aproxima do bom senso e ambos do diálogo público, reconhecendo que todos são intelectuais, ainda que nem todos façam do intelecto uma função permanente.
UMA NOVA CONCEPÇÃO - Por mais que uma cultura de conselho de educação ainda empregue seus atos, a expectativa hoje é que eles devem conter em alto grau a dinâmica da participação, da abertura e do dialogo. Ela se nutre de pelos menos três vertentes.
A PRIMEIRA É O DISPOSTO NO ARTIGO 37 E QUE EM ULTIMA INSTANCIA DEFINE UMA LINHA DEMARCATORIA entre o publico e o privado próprio dos estados nacionais, membros com ênfase na moralidade e publicidade dos atos.
O SEGUNDO É O INCISO VI DO ARTIGO 206, que põe a gestão democrática como principio da educação publica
O TERCEIRO É A FORMA NOVA DADA A CONCEPÇÃO. Ao invés de um federalismo hierárquico ou dualista, em que os antes federados se superpõem um aos outros adotou-se uma concepção de federalismo por colaboração recíproco.
A nova lei de diretrizes e bases, no seu artigo 14, trata da gestão democrática do ensino publico. Ela delega maiores detalhamento dos sistemas. Contudo, o inciso II diz que um dos componentes desta gestão é a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

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