Sistema
de ensino significa assim uma ordenação articulado dos vários elementos
necessários a consecução a qual se destina. “Sistema é uma unidade de vários
elementos intencionalmente reunidos, de modo a formar um conjunto coerente e
operante”.
O
termo “sistema”, em relação a educação, é empregados com acepções diversas, e
que lhe confere um caráter de certo modo equivoco. No entanto, partindo da
educação, partindo da educação como fenômeno fundamental, é possível superar
essa aparência e captar o seu verdadeiro sentido.
A
constituição federal de 1998 no art. 206 elenca os princípios que devem ser observado
ao se ministrar o ensino, dentro estes de acordo com o inciso VI, esta o da
“gestão democrática do ensino publico na forma da lei”.
Este
trabalho pretende analisar a questão da gestão democrática a partir da
legislação de 1996-Emenda constitucional 14/16, lei 9.394 e lei 9.424|96
Em
1996 foi aprovada a lei 9.394, estabelecimento “as diretores e bases educação
nacional”.
Quanto
a gestão democrática do ensino publico, a LDB, estabelece no Art. 14 que “os
sistemas de ensino estabelecerão normas ‘’ consideradas “ suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios :
I.
Participações dos profissionais da
educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II.
Participação das comunidades escolar e
local em conselhos escolares ou equivalentes.
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Ser professor é ter o nobre ofício de exercer a arte de ensinar.